Portanto, há continência quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Do mesmo modo não há que se falar em continência entre as ações individuais e coletivas em defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
As partes não podem coincidir, como visto anteriormente. E, apesar da causa de pedir poder ser a mesma, o objeto (pedido) de uma não abrange o da outra.