Com a suspensão da ação individual, o consumidor se beneficia de uma eventual procedência da ação coletiva. Se não a requerer, a ação individual corre por sua conta e risco, podendo ser julgada improcedente (o consumidor - autor da ação individual - assume os riscos do resultado desfavorável a ele na ação individual e não é favorecido pela coisa julgada da ação coletiva).
Acontece que esta suspensão deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Ou seja, o requerimento da suspensão deve ser feito a partir da prova na ação coletiva da ciência do consumidor, que é feita através de intimação pessoal deste.