O CDC dispõe através do art. 104 que as ações coletivas para a defesa dos interesses difusos ou coletivos não induzem litispendência para ações individuais.
Contudo, esclarece que para que os consumidores individuais se beneficiem dos efeitos da coisa julgada ultra partes e erga omnes das ações coletivas, devem requerer a suspensão da ação individual.