Art. 100 do CDC
Na hipótese da sentença condenatória não vir a ser objeto de liquidação pelas vítimas ou, na hipótese dos interesses habilitados serem em número incompatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 do CDC podem promover a liquidação e execução da indenização devida.
O produto desta indenização é revertido para o Fundo criado pela Lei 7.347/85, sendo certo que esta reversão é residual.