A liquidação pode ser individual, se realizada pela vítima e seus sucessores e coletiva se realizada pelos legitimados do art. 82.
A liquidação deve necessariamente ser feita "por artigos". Conforme determina o art. 475-E do CPC: "Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo." Assim, a vítima e seus sucessores devem provar o fato novo, qual seja: o nexo de causalidade, o dano e seu montante. Esta é a determinação do § único do art. 97, vetada.