A ausência de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais, despesas e de condenação demonstra o intuito do legislador consumerista em facilitar o acesso ao Poder Judiciário nas ações coletivas.
O mesmo foi feito pela Lei 7.347/85 em seu art. 18.
A liberação do adiantamento é automática, ou seja, a associação não precisa de pedi-la para ajuizar a ação coletiva.
Já a ausência de condenação da associação autora em honorários de advogados, custas e despesas processuais, não é automática. Esta será condenada em verbas sucumbenciais se comprovada sua má-fé.