Esta corte vem adotando o entendimento no sentido de que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, na aplicação do art. 93, inc. II do Código de Defesa do Consumidor, já que o referido preceito, ao nomear a capital do Estado e a do Distrito Federal refere-se a competências territoriais concorrentes, ou seja, em planos iguais. Neste sentido os precedentes: Conflito de Competência n. 17.533-DF, DJ 30.10.2000; REsp 294.021/PR, DJ de 02.04.2001.