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 Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental

Aqui você encontra as palavras e expressões jurídicas gerais, utilizadas em todos os ramos do Poder Judiciário.




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:: Agravo
Em matéria processual, é o recurso cabível para as decisões interlocutórias. Veja Arts. 522 a 529 do Código de Processo Civil.

:: agravo
É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência jurídica da Defensoria é gratuita e integral. Ver Art. 134 e Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, Lei n° 10.212/01, Lei nº 9.020/95, Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar n° 80/94.

:: Agravo
Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente.

:: Agravo
- Recurso aviado contra decisão interlocutória ou contra despacho de membro de tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, pode ser interposto de duas maneiras: a) por instrumento; b) na forma retida.

:: Agravo de instrumento
- Recurso cabível contra as decisões interlocutórias. Para a formação do instrumento, o agravante deve instruir a petição de agravo com as peças obrigatórias (decisão agravada, certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado)e com as peças facultativas, ou seja, aquelas que ele entender de utilidade para o julgamento do agravo.

:: Agravo de instrumento
Recurso que cabe das decisões, ou seja, dos atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, sem encerrá-lo (art. 522, CPC). O prazo é de dez dias. Deve ser interposto diretamente no tribunal competente (art. 524, CPC).

:: Agravo em execução
Recurso previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), cabível contra decisões proferidas em sede de execução e em algumas das hipóteses do art. 581, do Código de Processo Penal.

:: Agravo regimental
Espécie de recurso disciplinado no regimento do Tribunal que o adota, daí a denominação. Consiste no comumente chamado "agravinho". No TJRS caberá agravo regimental no prazo de cinco dias de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte. A petição do agravo regimental será submetida ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo a julgamento do órgão competente, computando-se também seu voto. Somente quando o recurso for a Órgão Especial, o Presidente, como relator, participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será sorteado o relator. A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo. Controverte-se as possibilidades de o regimento do Tribunal criar recursos, pois, em princípio, só a lei poderá fazê-lo.

:: Agravo regimental
- Espécie de recurso disciplinado no regimento Interno do Tribunal que adota; daí a razão de seu nome.

:: Agravo retido
- Recurso interposto contra decisão interlocutória e que, a pedido do recorrente, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, ocasião de julgamento da apelação.


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