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:: Sursis É o mesmo que suspensão condicional da pena; aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal. :: Sursis Ver suspensão condicional da pena. :: Sursis etário É a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, aplicada ao condenado maior de setenta anos de idade. A suspensão pode ser de quatro a seis anos. Critério semelhante pode ser utilizado para condenados tais que razões de saúde justifiquem a suspensão. Veja Art. 77, parágrafo 2.o do Código Penal. :: Suspensão condicional da pena (sursis) Direito do sentenciado que preencha os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. Crédito de confiança dado ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir. |