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 Súmulas
 

STF - Súmula Vinculante nº 11

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Fonte de Publicação

DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.

DO de 22/8/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, III, X e XLIX.

Código Penal, art. 350.

Código de Processo Penal, art. 284.

Código de Processo Penal Militar, art. 234, § 1º.

Lei nº 4898/1965, art. 4º, a.

Precedentes

RHC 56465

HC 71195

HC 89429

HC 91952

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