Outras Súmulas sobre
'Súmula vinculante'
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Fonte de Publicação
DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.
DO de 22/8/2008, p. 1.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, III, X e XLIX.
Código Penal, art. 350.
Código de Processo Penal, art. 284.
Código de Processo Penal Militar, art. 234, § 1º.
Lei nº 4898/1965, art. 4º, a.
Precedentes
RHC 56465
HC 71195
HC 89429
HC 91952