Outras Súmulas sobre
'Contravenções Penais'
Súmula n° 203 do TFR - Procedimento Sumário
Não constitui constrangimento ilegal a apresentação à autoridade competente, para os fins do art. 69 da Lei 9099/95, de pessoas que estejam dirigindo veículos de modo a por em perigo a segurança alheia, nas hipóteses previstas na Ordem de Serviço conjunta nº 1/96, e Resolução nº 8/96, publicadas no DOE de 23.10.96 e art. 34 da Lei de Contravenções Penais