A Constituição ao assegurar, no parágrafo 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para o efeito de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.