Nº 6.COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA - Submeter a demanda à Comissão de Conciliação Prévia é pressuposto processual trabalhista (art. 625 - D, da CLT). Por ser matéria de ordem pública, deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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