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 Súmulas
 

TRT-BA - Súmula nº 006 - Comissão de Conciliação prévia - extinção do processo

Nº 005 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO
" O art. 4º da MP nº 2.180-35, que dilatou de 05(cinco) para 30(trinta) dias o prazo a que alude o art. 884 da CLT, para o

Nº 006 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE.

 

“A ausência de submissão da demanda à comissão implica a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do CPC), ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 625-D da CLT.”

 

(Resolução Administrativa nº 46/2005 - Publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região, edições de 17, 18 e 19/8/2005)

posição de Embargos à Execução, aplica-se apenas à Fazenda Pública, não se dirigindo ao devedor comum."
(Resolução Administrativa nº 50/2004 - Publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região, edições de 07, 08 e 09/7/2004)
Nº 006 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE.
“A ausência de submissão da demanda à comissão implica a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do CPC), ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 625-D da CLT.”
(Resolução Administrativa nº 46/2005 - Publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região, edições de 17, 18 e 19/8/2005)
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