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PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 4: FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS -NDFG

FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS
-NDFG. A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitos
fundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização, deve limitar-se à
comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão acerca do mérito
sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para
Depósito do FGTS -NDFG que lhe deu origem.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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