FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS
-NDFG. A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitos
fundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização, deve limitar-se à
comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão acerca do mérito
sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para
Depósito do FGTS -NDFG que lhe deu origem.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.