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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Leonardo Tadeu


Advogado, graduado em Direito pela PUC-MG.
 

Justiça do Trabalho garante direito de empregada grávida demitida injustamente de retornar ao trabalho.

Notícia veiculada no dia 22/03/2007 em diversos sites de notícias, teve como base o julgamento realizado no Tribunal Superior do Trabalho, processo AIRR-915/2004-096-15-40.3.

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A empregada foi admitida pela empresa TecPet Transportes em dezembro de 2001 prestando seus serviços na função de ajudante interna. Ela recebia salário de R$299,00 por mês.

 

Em março de 2004, foi demitida sem justa causa, ocasião que recebeu seus direitos trabalhistas.

 

Em junho de 2004, a empregada ingressou na Justiça do Trabalho com uma reclamatória trabalhista pleiteando seu retorno ao emprego ou a condenação da empresa no pagamento da estabilidade, bem como salário-maternidade, férias, 13° proporcional, FGTS e multa do artigo 477 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

 

Argumentava que a demissão da empresa era ilegal, tendo em vista que na época da demissão estava grávida, já com 21 semanas de gestação e que a empresa, mesmo tendo conhecimento do fato, decidiu demiti-la.

 

A empresa se defendeu alegando que a empregada não lhe informou que estava grávida e nem se opôs ao recebimento das verbas trabalhistas, pelo que restou configurado a aceitação tácita da demissão.

 

A sentença, que foi acompanhada pela outras instâncias judiciais, foi favorável a empregada, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da trabalhadora, mas que foi convertida em indenização substitutiva, uma vez que o juiz entendeu ser impossível a reintegração da empregada.

 

Dentre outros argumentos, a sentença teve como base o disposto no artigo 10 dos Atos das disposições constitucionais transitórias, que prevê a estabilidade da empregada gestante.

 

Constituição Federal

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I ....

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a)...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

É importante ressaltar que a sentença de 1º grau estabeleceu que não é necessário que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico da empregada para que esta tenha assegurado o direito a estabilidade provisória.

Na realidade, esta decisão reflete o pacífico entendimento do Tribunal Superior Trabalho, consubstanciado em sua súmula 244, que estabelece que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.

 

Como se pode notar, mais uma vez, o direito demonstra seu caráter social que foi “buscar” nos princípios constitucionais e sociais do trabalho a interpretação jurídica de que a gravidez é um direito inviolável do nascituro, pelo que se trata de um direito irrenunciável.

 

Não é demais lembrar que esta decisão traz um pouco de luz e esperança as  milhares outras trabalhadoras que, grávidas, se encontram angustiadas ante as ameaças de demissão por seus empregadores.

 

 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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