Outros Reflexos Jurídicos
Bebida no trânsito - Tolerância Zero.Direito Penal
Conseqüências jurídicas do acidente automobilísticoDireito de Trânsito
STF declara a omissão do Poder Legislativo e determina que a lei de greve dos trabalhadores privados também deverá ser aplicada aos servidores públicos Direito do Trabalho
Punição ao jogador Coelho pela falta cometida em KerlonDireito Desportivo
STF garante equiparação de gratificação de desempenho de atividade entre servidores ativos e inativos/pensionistasDireito Administrativo
Notícia veiculada no dia 22/03/2007 em diversos sites de notícias, teve como base o julgamento realizado no Tribunal Superior do Trabalho, processo AIRR-915/2004-096-15-40.3.
A empregada foi admitida pela empresa TecPet Transportes em dezembro de 2001 prestando seus serviços na função de ajudante interna. Ela recebia salário de R$299,00 por mês.
Em março de 2004, foi demitida sem justa causa, ocasião que recebeu seus direitos trabalhistas.
Em junho de
Argumentava que a demissão da empresa era ilegal, tendo em vista que na época da demissão estava grávida, já com 21 semanas de gestação e que a empresa, mesmo tendo conhecimento do fato, decidiu demiti-la.
A empresa se defendeu alegando que a empregada não lhe informou que estava grávida e nem se opôs ao recebimento das verbas trabalhistas, pelo que restou configurado a aceitação tácita da demissão.
A sentença, que foi acompanhada pela outras instâncias judiciais, foi favorável a empregada, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da trabalhadora, mas que foi convertida em indenização substitutiva, uma vez que o juiz entendeu ser impossível a reintegração da empregada.
Dentre outros argumentos, a sentença teve como base o disposto no artigo 10 dos Atos das disposições constitucionais transitórias, que prevê a estabilidade da empregada gestante.
Constituição Federal
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I ....
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a)...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
É importante ressaltar que a sentença de 1º grau estabeleceu que não é necessário que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico da empregada para que esta tenha assegurado o direito a estabilidade provisória.
Na realidade, esta decisão reflete o pacífico entendimento do Tribunal Superior Trabalho, consubstanciado em sua súmula 244, que estabelece que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
Como se pode notar, mais uma vez, o direito demonstra seu caráter social que foi “buscar” nos princípios constitucionais e sociais do trabalho a interpretação jurídica de que a gravidez é um direito inviolável do nascituro, pelo que se trata de um direito irrenunciável.
Não é demais lembrar que esta decisão traz um pouco de luz e esperança as milhares outras trabalhadoras que, grávidas, se encontram angustiadas ante as ameaças de demissão por seus empregadores.