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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388
 

A tragédia do metrô de São Paulo

Nos últimos dias todos os noticiários nacionais se focam na tragédia ocorrida na construção da Linha 4 do metrô paulista. Há 2 anos, após vencer uma gigantesca concorrência, o Consórcio Via Amarela, formado pelas maiores empreiteiras do país – Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Camargo Corrêa e Andrade Gutierriz – iniciou suas obras.

Desde o início das obras já houve 11 acidentes, mas nenhum com a proporção do ocorrido na sexta-feira, 12 de janeiro. A responsabilidade pelo acidente ainda não foi apurada, mas o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) já prepara um laudo com tal apuração.
 
Mas os danos causados pela tragédia são consideravelmente vistos, sem a necessidade de qualquer apuração ou laudo técnico: mortes, dezenas de famílias retiradas de suas casas, dor, angústia e sentimento de descaso do poder público.
 
A construção da Linha 4 do metrô de São Paulo é regida pela modalidade de empreitada sob o sistema “turn key”. Por esta modalidade de empreitada, as construtoras do metrô assumiram uma obrigação de resultado, que apenas se exaure com a entrega da obra pronta, considerando seu resultado final.
 
Ainda, por tratar-se de uma obra de domínio público, a fiscalização deve ser feita pela Administração Pública, uma vez que prevalece o interesse público. Por este motivo, o poder público não exime-se de sua função fiscalizadora.
 
Assim, a responsabilidade do Consórcio Via Amarela é contratual, uma vez que é por meio de um contrato de empreitada que se realiza a construção desta linha do metrô. Por isso, a inexecução culposa de quaisquer de suas obrigações geram ao consórcio responsabilidades.
 
Caso seja comprovado por meio do laudo técnico do IPT um erro (seja no projeto ou de cálculo, seja na execução) que demonstre a negligência, imperícia ou imprudência das empreiteiras que formam o consórcio, serão estas certamente responsabilizadas civilmente pelas imensuráveis perdas e danos ocorridos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Cumpre lembrar, ainda, que a chuva neste caso não é excludente de responsabilidade, ou seja, a ocorrência de chuva é um elemento que deve ser considerado em qualquer construção.
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