Proteção de Dados
Anexo para as questões 6 a 9
Diante da apropriação e utilização em massa das novas tecnologias da informação, pode-se perceber alterações diretas no que tange ao comportamento humano, questões contratuais, influência sobre a democracia, nos meios de prova, etc. Por envolver o aspecto de uma sociedade e economia informacional, dados ficam sob permanente vigilância e apropriação, seja(m) sob o aspecto on-line e/ou off-line. Assim, conclui-se que se está diante de uma nova vulnerabilidade, a digital, sob a qual deve-se ater às legislações de proteção de dados de forma geral, setorial e daquelas integradas parcialmente nas codificações.
Sob amplo espectro, tais legislações têm por objetivo garantir e proteger, no âmbito do tratamento de dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa natural, particularmente em relação a sua liberdade, privacidade, intimidade, honra e imagem.
Considerando tal contexto analise as afirmativas a seguir.
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6ª Questão:
É lícita a apreensão do celular quando efetuada no ato da prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados nele contido quando existente autorização para perícia do seu conteúdo.
Dicas para resolução:
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer:
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) pode ser aplicada nesse caso específico?
A resposta é NÃO.
A LGPD estabelece expressamente que não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivos de investigação e repressão de infrações penais (Art. 4º, III, d).
Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
III - realizado para fins exclusivos de:
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
E onde posso encontrar a resposta para essa questão então?
Esta questão foi aplicada em um concurso que exige nível superior em Direito (Defensor Público - MG) e suas questões nem sempre são facilmente verificadas a partir da análise da lei seca.
Nesse caso, por exemplo, exige-se conhecimento da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Analisando decisões do publicadas nos informativos de jurisprudência do STJ, pode-se chegar à conclusão de que a afirmativa está correta, já que:
- a apreensão do celular no ato da prisão em flagrante é lícita (Informativo STJ 593), e
- o acesso aos dados só é possível mediante prévia autorização judicial (Informativo STJ 583).
Confira:
Informativo STJ 593
STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
Informativo STJ 583
STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
Veja também:
Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
STJ - Informativo de Jurisprudência 593
STJ - Informativo de Jurisprudência 583