Quando é que os candidatos se sujeitam a penalidades pela divulgação de programa em desconformidade com a lei eleitoral?
As penalidades são atribuídas às emissoras de rádio e televisão, às quais são designadas as vedações estabelecidas no artigo 45 da Lei das Eleições.
Não há que se falar em pagamento de multa pelos candidatos favorecidos com a divulgação do programa em desconformidade com a lei, por falta de disposição legal específica.
Entretanto, excepcionalmente, o candidato pode sofrer o cancelamento de seu registro, em caso de veiculação de programa cujo nome o beneficie.
(Esta condenação está prevista no inciso VI do artigo 45 da lei nº 9.504/97).
Esta penalidade depende da investigação judicial prevista no artigo 22 da LC 64/1990, eis que se refere a uma das hipóteses de utilização indevida dos meios de comunicação, cujo tipo é contemplado pela referida Lei Complementar.
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