Qual é e como deve ser interpretado o inciso V do art. 45 da lei nº 9.504/97?
“A partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários: “
(Artigo 45 da Lei nº 9.504/97)
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
O tema é complexo, vez que a proibição constante do inciso V agride a liberdade de manifestação artística garantida no art. 5º, IX, da Constituição Federal.
Por isso, as produções artísticas devem ser analisadas com cuidado e somente aquelas que visarem à captação de votos a determinado candidato ou partido, influenciando no convencimento dos eleitores, é que deverão ser restringidas.
A redação do inciso exclui expressamente desta proibição os programas jornalísticos e os debates políticos, cuja função é “... divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”
(Ac. 21.014 – RespE 21.014 – rel. Min. FERNANDO NEVES – j. 17.12.2002 – v.u.)
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