Qual é e como deve ser interpretado o inciso IV do art. 45 da lei nº 9.504/97?
“A partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários: “
(Artigo 45 da Lei nº 9.504/97)
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
Este inciso pune a emissora de rádio e televisão que confira tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Distingue-se do inciso anterior que veda a emissão de opinião favorável a candidato, partido ou coligação, porque diz respeito à forma da programação veiculada e, não, ao seu conteúdo.
Ex: emissora que concede espaço exclusivo a determinado candidato em detrimento dos demais.
Não é esperado que as emissoras de rádio e televisão concedam tempo idêntico de exposição a todos os candidatos, posto que cada um deles se sobressai de maneira natural na mídia pelas suas ações, diferenciando-se daqueles que mal se fazem conhecer pelos eleitores.
O que se espera é que o mesmo tratamento seja dispensado a todos os candidatos, sem privilegiar especialmente apenas um deles.
Além do tamanho do espaço concedido, há que se levar em conta o conteúdo do programa (se favorável ou contrário a candidato ou partido) para que se configure o tratamento desigual anunciado no inciso IV.
Apenas nestas condições ocorre a infração, por parte da emissora, ao referido inciso.
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