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Perguntas e Respostas sobre Direito Eleitoral - Eleições Municipais
Qual é e como deve ser interpretado o inciso III do art. 45 da lei nº 9.504/97?


Qual é e como deve ser interpretado o inciso III do art. 45 da lei nº 9.504/97?

“A partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários: “

 

(Artigo 45 da Lei nº 9.504/97)

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

 

O inciso veda a divulgação, pelas emissoras de rádio e televisão, de PROPAGANDA POLÍTICA ou OPINIÃO que beneficie ou desfavoreça candidato, partido ou coligação, seus órgãos e representantes.

 

 

Trata-se de propaganda política ou opinião, elaboradas pelas próprias emissoras, e inseridas na sua programação normal, comumente de maneira dissimulada, para induzir o voto do eleitor de acordo com a sua preferência.

 

Diferencia-se, portanto, da propaganda realizada por candidatos e partidos, cujo objetivo é justamente realçar as atribuições dos mesmos, de modo a favorecê-los nas eleições.

 

 

É preciso distinguir, também, a veiculação de matéria relativa a candidato à reeleição, cujo conteúdo pode referir-se aos seus feitos como administrador ou a seus atributos como político.

 

A primeira hipótese é permitida e almejada, vez que exprime os aspectos positivos e negativos da gestão pública do candidato, através do exercício das liberdades de expressão e informação constitucionalmente garantidas às emissoras de rádio e televisão.

 

Já a segunda hipótese incorre na proibição do inciso.




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