Qual é e como deve ser interpretado o inciso I do art. 45 da lei nº 9.504/97?
“A partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários: “
(Artigo 45 da Lei nº 9.504/97)
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
Esta proibição distingue-se da previsão legal inserida nos artigos
O dispositivo do inciso I do artigo 45, entretanto, se refere a pesquisas ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral (que não apenas a pesquisa de opinião pública), transmitida por imagens, ou seja, através das emissoras de televisão.
Ao que parece, equivocou-se o legislador ao restringir a interpretação do dispositivo apenas à TV, posto que o rádio também é um meio bastante eficaz e comumente utilizado para a divulgação destas pesquisas.
A infração ocorre quando é possível identificar o entrevistado ou quando há manipulação de dados, práticas usadas em consultas preparadas para induzir os eleitores.
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