Qual é o local permitido para exposição de propaganda eleitoral na internet?
A exposição da propaganda eleitoral na internet é permitida,
desde que após a data de 6 de julho do ano das eleições e,
desde que veiculada em página destinada exclusivamente à campanha eleitoral do candidato.
Assim diz a norma:
“A propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.” (grifo nosso).
(Art. 18 da Resolução nº 22.718, que dispõe sobre a propaganda eleitoral para as eleições de 2008).
A resolução 22.261, que tratava da propaganda eleitoral para as eleições de 2006, dispunha que:
“Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.”.
A regra continua válida, já que englobada pela Resolução 22.718, que permite a propaganda eleitoral na Internet somente na página destinada exclusivamente à campanha do candidato, o que não é o caso dos provedores.
Há os que entendem que os provedores da internet sofrem as mesmas restrições e, consequentemente, as mesmas penalidades existentes para as empresas de comunicação.
Em contrapartida, o dispositivo atual não especifica que tipo de página pode ser usada para divulgação de propaganda eleitoral; só estabelece que seja uma página exclusiva e pessoal para campanha do candidato na internet.
Assim, há também aqueles que entendem que estas páginas, exclusivas do candidato, podem ser criadas, por exemplo, no orkut, you tube, etc.
A questão é complexa e controvertida, e só será apaziguada com o surgimento de normas específicas sobre a matéria.
O que, realmente, pode-se concluir é que em todas as páginas não destinadas apenas à divulgação de campanha do candidato, é vedada a propaganda eleitoral.
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