O magistrado pode declarar de ofício, a incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 149 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
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