O que é autonomia municipal?
O Município, como pessoa jurídica, possui capacidade civil, que é a faculdade de exercer direitos e contrair obrigações.
O Município não está subordinado ao Governo Estadual, tampouco ao Governo Federal.
A autonomia municipal é garantida pela Constituição Federal:
Art.18:
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (grifo nosso).
Artigo 34, VII, c:
“A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII. assegurar a observância dos seguintes principios constitucionais:
c) autonomia municipal;”
Desta forma, a autonomia municipal adquire a tríplice capacidade de autogoverno, auto-administração e auto-organização.
1) autogoverna-se através do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
2) auto-administra-se pelo exercício de competências e poderes estabelecidos constitucionalmente ou que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
3) e, por fim, auto-organiza-se mediante a aplicação de sua Lei Orgânica Municipal (também chamada de “Constituição do Município”) e a edição de suas próprias leis.
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