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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual Civil - Petição inicial
O que são pedidos cominatórios?


O que são pedidos cominatórios?

Pedidos cominatórios são aqueles que tenham por objetivo fixar uma medida judicial que force o réu a cumprir a sentença.

Essa possibilidade está prevista no art. 287 do CPC:

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

Dessa forma, o autor deverá, primeiramente, fazer seu pedido principal, como, por exemplo, a condenação do réu, e pedir, além disso, em caso de descumprimento, que seja aplicada pena pecuniária, ou seja, estipulação de um valor em dinheiro a ser pago diariamente pelo réu.

O pedido do autor também poderá ser cumulado, ou seja, num único processo o autor pode requerer várias medidas ao órgão do poder judiciário competente para julgar sua demanda. Mas para que isso seja possível é necessário que o réu seja parte legítima para responder pelos pedidos cumulados.

Quando há, no mesmo processo, duas ou mais pessoas respondendo no pólo passivo (litisconsórcio passivo), também é possível se fazer pedidos cumulados, desde que todos os réus sejam partes legítimas para responder perante os pedidos.

Outro aspecto a se verificar quando se for fazer pedidos cumulados, é que eles devem ser compatíveis, ou seja, um não pode excluir o outro. Além disso, o juízo competente deve ser o mesmo, não podendo fazer pedidos cumulados, sendo que cada um deve ser apurado em juízos diversos.

Importante mencionar que, embora o autor faça pedidos cumulados, mas que deviam ser apurados em juízos diferentes, esse fato não vai fazer com a petição inicial não seja analisada. A conseqüência será o membro do Poder Judiciário se pronunciar somente pelo pedido em que ele é competente, se omitindo perante o outro que não é de sua competência.

Nesse sentido aborda a súmula nº 170 do Superior Tribunal de Justiça:

STJ - SÚMULA Nº 170 - COMPETE AO JUÍZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO, DECIDI-LA NOS LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA CAUSA, COM PEDIDO REMANESCENTE, NO JUÍZO PRÓPRIO.

Por fim, para haver a cumulação de pedidos, é necessário que entre eles haja identidade de procedimentos, ou seja, que o procedimento indicado para apurar um pedido seja o mesmo do outro pedido. Contudo, admite-se a cumulação, quando, embora se tratem de procedimentos diferentes, possam os pedidos serem apurados pela via ordinária, ou seja, pelo procedimento comum.

Assim, a cumulação só será possível se houver:

LEGITIMIDADE (entre os réus) + COMPATIBILIDADE (entre os pedidos) + JUÍZO COMPETENTE (mesma competência para os pedidos) + ADEQUAÇÃO (entre os procedimentos).

Nesse sentido dispõe o art. 292 do CPC:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.



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