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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil
O que mudou em relação aos Embargos de divergência no que diz respeito as hipóteses de cabimento no CPC de 2015 em relação ao CPC de 1973?


O que mudou em relação aos Embargos de divergência no que diz respeito as hipóteses de cabimento no CPC de 2015 em relação ao CPC de 1973?

Para responder tal pergunta devemos nos reportar aos artigos 1043 do NCPC e artigo 546 do CPC de 1973.

 

NCPC de 2015:

Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

 

 

CPC de 1973:

Art. 546. É embargável a decisão da turma que:  

 I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

 Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.    

Podemos dizer que os Embargos de Divergência, previstos nos artigos 1043 NCPC de 2015 é uma forma de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais.

Os Embargos de Divergência ocorrerão nas hipóteses previstas no art. 1043 do NCPC de 2015.

A nova legislação ampliou e modificou este recurso trazendo quatro hipóteses legais, diferentemente do CPC de 1973 que só mencionava duas hipóteses de cabimento do recurso.

 

 

 




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