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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil
Em relação ao Agravo em Recurso Especial e Extraordinário no NCPC de 2015, qual o paralelo com a legislação de 1973?


Em relação ao Agravo em Recurso Especial e Extraordinário no NCPC de 2015, qual o paralelo com a legislação de 1973?

Para responder tal pergunta, devemos nos reportar ao artigo 1042 do NCPC x artigo 544 do CPC de 1973.

NCPC de 2015 (TEXTO ORIGINAL)

Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

                                   I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

                                  II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

                                 III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

                                § 1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

                                  I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

                                II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

                              a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

                             b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.


NCPC DE 2015 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº13.256/16

Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Nova redação pela Lei nº 13.256/16 )

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

§ 1o (REVOGADO)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

a) (REVOGADA)

b) (REVOGADA)

 

 

 CPC de 1973:

Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias

Quando não se admitia o Recurso Extraordinário e Recurso Especial nos tribunais de origem (tribunais de justiça e Tribunais Regionais Federais) no CPC de 1973 havia a possibilidade de interposição do agravo de instrumento, conforme previsão do art. 544 do CPC de 1973.

Era modalidade diferente do agravo de instrumento geral, previsto no antigo art. 522 do CPC de 1973, e apesar de ter ficado conhecido como agravo de instrumento, tal recurso era manejado nos próprios autos, não havendo a formação de um instrumento, como era feito na modalidade geral. O prazo para interposição deste recurso era de 10 (dez) dias.

 

A nova modalidade recursal “agravo em recurso especial e extraordinário” abrange a hipótese do antigo art. 544 do CPC de 1973, sendo muito mais amplo do que a previsão do CPC de 1973, além do prazo ser o de 15 (quinze) dias, conforme regra geral do NCPC.




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