Em relação ao dissídio jurisprudencial no Recurso Especial e Extraordinário o que mudou no CPC de 2015 para o CPC de 1973?
Para responder esta pergunta devemos visualizar os artigos 1029, §§1º e 2º do NCPC de 2015 x art. 541, parágrafo único do CPC de 1973.
NCPC de 2015:
Art. 1.029. (...)
§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (REVOGADO PELA LEI Nº13.256 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016)
CPC de 1973:
Art. 541. (...)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A novidade do NCPC de 2015 que trazia o NCPC em seu texto original era a é vedação ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas seriam diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. Tal proibição não existia o que não havia na legislação de 1973.
Ocorre que a Lei nº13.256 de 04 de Fevreiro de 2016 alterou o Novo Código de Processo Civil antes mesmo da sua entrada em vigor, revogando o citado dispositivo.
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