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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil
O que mudou no CPC de 2015 em relação ao CPC de 1973 no tratamento dos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios?


O que mudou no CPC de 2015 em relação ao CPC de 1973 no tratamento dos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios?

Para responder esta questão, devemos nos reportar aos artigos 1026, §§1º a 4º do NCPC e artigo 538, parágrafo único do CPC de 1973.

 

 

NCPC de 2015:

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

 

 

CPC de 1973:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

 

As legislações aplicam multa aos Embargos meramente protelatórios, o que mudou é que no NCPC de 2015 houve aumento no percentual da multa, de 1% para 2% do valor da causa atualizado,

 

Além disso, o NCPC de 2015, em casos de reiteração de embargos meramente protelatórios, há majoração da multa e condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito do valor da multa.




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