O Recurso Especial e Recurso Extraordinário geram efeito suspensivo no NCPC?
No Novo CPC de 2015 a interposição de Rext e Resp não geram efeito suspensivo, podendo ensejar a execução provisória da decisão.
No CPC de 1973, a concessão de efeito suspensivo ao Rext e Resp eram feitos a partir de medidas cautelares.
Já no CPC de 2015, a lei elenca no §5º do art. 1029 a possibilidade de se realizar o pedido de concessão de efeito suspensivo nos próprios autos, se não vejamos (novidade do NCPC sem correlato no CPC de 1973):
Art. 1029 (...)
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Cumpre destacar que a legislação traz as hipóteses de formulação do pedido.
Se o recurso tiver acabado de ser interposto, o recorrente pode requerer a concessão de efeito em Brasília, e o relator que recebeu este requerimento será prevento para julgar o Rext e Resp.
Se já foi distribuído em Brasília, o requerimento será para o relator designado, e por fim, se o recurso for sobrestado, o requerimento será encaminhado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local.
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