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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual Civil - Recurso
Como o NCPC de 2015 trata a questão dos Embargos Declaratórios com intuito meramente protelatório?


Como o NCPC de 2015 trata a questão dos Embargos Declaratórios com intuito meramente protelatório?

 

Como a lei determina a interrupção do prazo quando forem interpostos Embargos de Declaração, há a aplicação de multa em virtude da má-fé.

Dessa forma, se for constado que a parte interpôs Embargos Declaratórios apenas com o intuito atrasar o processo e ganhar um prazo maior para responder, será imposta a ela o pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no art. 1026, §2º do NCPC:

Art. 1026 (...)

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

No CPC de 1973, tal multa era no valor não excedente a 1% do valor da causa (antigo art. 538, parágrafo único do CPC de 1973).

No caso da parte, novamente, interpor Embargos Declaratórios com esse fim, (a nova legislação fala em “manifestamente protelatórios”) a multa se eleva para até 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, e a interposição de qualquer recurso fica condicionado ao depósito prévio do valor da multa, com exceção da Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão no final, nos termos do art. 1.026, §3º do NCPC:

Art. 1.026 (...)

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

A última novidade do NCPC sobre este tema é a previsão do art. 1.026, §4º do NCPC, que determina que não serão admitidos Embargos de Declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios:

Art. 1.026 (...)

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.




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