O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da separação legal de bens, pode ser nomeado inventariante?
Sim. Sem dúvida. o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da separação legal de bens, pode ser nomeado inventariante, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo de sua morte.
A lei estabelece a ordem de preferência para o exercício da inventariança e não faz distinção ao regime de casamento.
Vide Código de Processo Civil:
Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010)
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
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