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Perguntas e Respostas sobre Direito das Sucessões - Deserdação
Em que casos o pai pode deserdar uma filha?
Em que casos o pai pode deserdar uma filha?


Em que casos o pai pode deserdar uma filha?

Em que casos o pai pode deserdar uma filha?

Deserdação é o ato pelo qual o de cujus, autor da herança, exclui o herdeiro necessário da sucessão, mediante testamento com expressa declaração da causa, privando-o de sua legítima.

A exclusão da sucessão pela indignidade é a possibilidade de aplicação da pena de exclusão da sucessão ao herdeiro pela prática das infrações apontadas na legislação civil.
 

Distinção entre indignidade e deserdação

Não se deve confundir indignidade com deserdação, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus.

A deserdação depende de testamento, já indignidade independe de testamento, porém, ambas dependem de sentença.
 

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.815 CC 2002 - A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.


A indignidade é para todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários, enquanto a deserdação atinge somente herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), aos quais a lei assegura o direito à legítima.
 

A deserdação e a exclusão

A exclusão ou deserdação são institutos diferentes, entretanto ambos são formas de impedir que alguém possa suceder.

A exclusão se arrima em fatores de ordem objetiva.

A deserdação decorre de fatores de ordem subjetiva, isto é, do íntimo e da vontade do titular da herança, só podendo ser ordenada em testamento.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.961/CC: Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
 

Veja como dispõe a norma: 

A norma com clareza e objetividade estabelece os excluídos da sucessão:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
 

Requisitos da deserdação

Se alguém pretender deserdar um herdeiro necessário deve fazê-lo pela via do testamento válido, não terá valor a mera escritura pública; o instrumento particular; o termo judicial ou o codicilo. O testamento declarado nulo também não vale como deserdação.

O testador deve ainda especificar as causas da deserdação (arts.1962 e 1963 do CC 2002); e mais, o juiz deverá examinar a arguição de deserdação, avaliar as provas e proferir sentença.
 

Causas de deserdação

As causas de deserdação são sempre anteriores à abertura da sucessão, já as causas da indignidade podem ser anteriores ou posteriores à abertura da sucessão;

Todas as causas de indignidade são causas de deserdação, porém quanto estas últimas, existem mais causas específicas.

O ascendente pode deserdar o descendente nos seguintes casos: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou gravemente enfermo.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
 

Mas, os descendentes também podem deserdar os ascendentes.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
 

Obs: O novo Código Civil excluiu do rol das causas de deserdação dos descendentes a desonestidade da filha que vive na casa paterna (art.1.744, III, CC/1916). 

Ação de deserdação

Se ninguém postular a deserdação o suposto deserdado não será afastado do inventário. O direito de provar a causa da deserdação por meio da referida ação extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Pode ajuizar a ação de deserdação aquele que tem interesse na deserdação, bem como qualquer herdeiro testamentário. O código não prevê o direito do testamenteiro. O ônus da prova é de quem alega o fato.
 

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.965/CC: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

 

 

Fonte: Curso de Direito das Sucessões III

Disponível em: Cursos Gratuitos do Jurisway

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