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Perguntas e Respostas sobre Direito das Sucessões - Cônjuge
O cônjuge também é herdeiro?
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O cônjuge também é herdeiro?

O cônjuge também é herdeiro?

O cônjuge como herdeiro

O Código Civil de 2002 trouxe importante modificação na ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, ascendente, e não mais sendo excluído nesta classe.
 

O cônjuge sobrevivente permanece em terceiro lugar na referida ordem, mas passa a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido, salvo quando já tenha direito à meação em face do regime de bens do casamento.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
 

O Cônjuge, como herdeiro necessário, tem direito à legítima tal qual os descendentes e ascendentes do autor da herança.

E mais, na falta de descendente e ascendente, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

A lei é clara:

Art. 1.838 CC 2002 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
 

Hipótese em que o cônjuge não concorre com os descendentes

Conforme o artigo 1829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares, ou seja, outros bens que não aqueles adquiridos depois da união.

O sentido da lei foi, sem dúvida, proteger o cônjuge quando este nada recebe a título de meação. Assim, quando casado sob o regime de comunhão de bens, o cônjuge não será herdeiro em concorrência com os descendentes.
 

Hipótese do cônjuge sobrevivente não suceder

O direito sucessório do cônjuge sobrevivente é dependente de situações fáticas, ou seja, o cônjuge só terá direito à herança caso, cumulativamente: a) não esteja separado judicialmente; b) não esteja separado de fato há mais de 2 anos; c) não seja culpado pela separação de fato há mais de 2 anos.
 

Veja a norma:

CC - Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

 

Fonte: Curso de Direito das Sucessões III

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