Com ficou opção pelo FGTS depois da Constituição Federal?
Ainda com relação à opção, podemos destacar dois pontos tratados na Lei nº 8.036, de 11/05/90:
a) O tempo de serviço anterior à atual Constituição (05/10/88) poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização a que tem direito;
b) O trabalhador poderá optar, a qualquer tempo, pelo FGTS, retroagindo até 1º/01/67, ou à data de sua admissão no emprego, se for posterior àquela.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Curta ou Compartilhe com os amigos: