Existem vedações legais ao exercício de empresa?
O Código Civil, repetindo a redação do Código Comercial de 1850, cuidou de estabelecer restrições ao exercício de empresa.
Código Civil – art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Até este ponto não há qualquer novidade porque a disposição é natural, entretanto, mais adiante, as vedações avançam, inclusive para valorizar as relações de consumo.
Código Civil – art. 1.011, § 1º. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação.
As vedações estão esparsas pelo Código Civil e também por outras normas de direito público com o objetivo de proteger a coletividade e a fazenda pública.
Destarte, é bom anotar que não podem ser empresários: Os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; os funcionários públicos civis; os magistrados; os médicos, para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório; os estrangeiros não-residentes no pais; os cônsules, salvo os não remunerados; os corretores; os leiloeiros; os falidos, enquanto não reabilitados, etc.
É importante destacar, entretanto, que estas vedações são dirigidas aos empresários individuais e não se aplicam aos sócios ou à sociedade.
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