Quais são as formas de extinção da enfiteuse?
São várias as formas de extinção da enfiteuse. As hipóteses estão previstas no art. 692 do CC/16:
Art. 692. A enfiteuse extingue-se:
I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;
II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
O inciso primeiro do referido artigo refere-se ao perecimento da coisa. Nessa hipótese, o enfiteuta pode abandonar o bem, conforme já fora abordado. Além disso, responde por perdas e danos se o perecimento ocorreu por sua culpa.
A segunda hipótese diz respeito ao comisso. Nesse aspecto cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que o contrato de enfiteuse somente será extinto caso o comisso seja decretado por sentença judicial. (Súmula 122 do Supremo Tribunal Federal). Antes disso, o enfiteuta pode purgar a mora, ou seja, quitar a dívida pendente.
A terceira hipótese, por sua vez, diz respeito ao falecimento do enfiteuta que não tenha herdeiros. Nesse caso, havendo credores, receberão cada um o valor respectivo a seus créditos pendentes, e o que restar passa ao domínio pleno do senhorio.
Além destas, ainda são hipóteses de extinção da enfiteuse, o abandono e renúncia pelo enfiteuta (arts. 687 e 691), os casos de alienação por qualquer das partes (arts. 683 e 685), além do resgate (art. 693). A arrematação ou adjudicação pelo senhorio do bem penhorado também gera a extinção da enfiteuse.
A desapropriação também é fato que leva a extinção da enfiteuse. Nesse aspecto há posicionamentos contrários sobre a possibilidade ou não de cobrança do laudêmio em favor do senhorio. A divergência decorrente da interpretação da lei, que somente institui a cobrança de laudêmio para alienação e dação em pagamento.
Em relação ao enfiteuta, nos casos de desapropriação, entende a doutrina que deverá receber valor correspondente ao domínio útil do bem.
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