E se o enfiteuta deixar de pagar o foro?
É obrigação do enfiteuta pagar foro, ou seja, a remuneração anual paga pela instituição da enfiteuse, cujo valor foi determinado no momento da avença contratual.
Caso o enfiteuta se torne inadimplente pelo prazo de 3 (três) anos, perderá o direito pactuado devendo ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias implementadas no objeto do contrato, entendidas como obras efetuadas pelo enfiteuta que visam a conservação, evitando assim, o perecimento do bem.
O inadimplemento, nesses termos, é uma das hipóteses de extinção do contrato, prevista no art. 692, II do CC/16, que se denomina comisso:
Art. 692. A enfiteuse extingue-se:
(...)
II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
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