As demandas contra os juros do SFH - Sistema Financeiro de Habitação podem ser fundamentadas com base no Código de Defesa do Consumidor?
Sim.
As atividades de financiamento habitacional são inequivocamente uma relação de consumo, inclusive sumulada pelo STJ.
STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004
Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acrescente-se que a Jurisprudência, mais especificamente, é pacífica:
STJ
AgRg no Recurso Especial nº 802.206 - SC (2005⁄0202053-6)
Relatora: Ministra Nancy Andrigui
“Conforme salientado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são aplicáveis os regramentos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional."
STJ
REsp 678431⁄MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavaski
“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário)”.
Assim, as normas que regem as relações de consumo devem servir de fundamento para as demandas do sistema financeiro de habitação.
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