Em se tratando de competência para julgamento, como funciona a distribuição da competência em uma Ação Civil Pública?
Conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 7.347/85 o foro de competência para o ajuizamento da ação civil pública é o local onde ocorreu o dano.
Desta forma, será competente para o julgamento o juiz de direito da comarca em que ocorreu o dano, ressalvado é claro, os casos de competência privativa.
Todavia, mesmo em se tratando de casos de competência privativa, tem se admitido o deslocamento da competência para a justiça comum, em se tratando de casos em que não há a justiça especializada no local do dano, prevalecendo assim, o critério de competência estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 7.347/85, ou seja, o local onde ocorreu o dano.
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