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Perguntas e Respostas sobre Direito Civil - Dívida
Os sócios são responsáveis pela dívida fiscal da sociedade limitada?


Os sócios são responsáveis pela dívida fiscal da sociedade limitada?

 

Ao longo de anos de funcionamento de uma empresa é normal que ocorram dificuldades financeiras ou falhas administrativas que resultem em atraso ou não recolhimento de compromissos fiscais. 

 

A Fazenda Pública, naturalmente, tem o direito e o dever de procurar receber os créditos constituídos pela via da Execução Fiscal, contudo, quando encontra qualquer dificuldade para localizar bens penhoráveis em nome da empresa, usa da faculdade que a lei lhe confere para redirecionar a execução para a pessoa dos sócios.

 

A norma é clara:

CTN - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

O Oficial de Justiça, autorizado pelo mandado judicial que manda citar e penhorar bens dos devedores, no caso empresa e sócios, imediatamente penhora os bens pessoais dos sócios.

 

Se não houver nenhum recurso, os bens pessoais dos sócios vão à hasta pública e geralmente são arrematados por valores insignificantes.

 

A questão é saber até que ponto é legal a penhora de bens pessoais dos sócios para satisfazer uma dívida fiscal da empresa da qual participam.     

 

Essa foi uma matéria muito controvertida nos últimos anos, contudo, recentemente, restou pacificado que a responsabilidade dos sócios existe, mas apenas naquelas hipóteses em que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal. 

 

Além disso, as decisões do Superior Tribunal de Justiça são claras no sentido de que o redirecionamento deve ser precedido de efetiva comprovação, pela Fazenda Pública, de que os sócios efetivamente tenham agido de forma irregular ou ilegal.

 




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