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Perguntas e Respostas sobre Condomínio - Assembléias
Nem sempre temos condições de participar de reuniões de condomínio. Somos obrigados a acatar e cumprir todas as decisões que forem tomadas?
Minha esposa e eu trabalhamos de meio dia até 22 horas e fazemos plantões no final de semana. Por isso, nem sempre temos condições de participar de reuniões de condomínio. Somos obrigados a acatar e cumprir todas as decisões que forem tomadas? Se não tivermos condições, por exemplo, de arcar com uma despesa extra de valor bem elevado, como proceder ? A Justiça garante os meios direitos?


Nem sempre temos condições de participar de reuniões de condomínio. Somos obrigados a acatar e cumprir todas as decisões que forem tomadas?

Minha esposa e eu trabalhamos de meio dia até 22 horas e fazemos plantões no final de semana. Por isso, nem sempre temos condições de participar de reuniões de condomínio. Somos obrigados a acatar e cumprir todas as decisões que forem tomadas? Se não tivermos condições, por exemplo, de arcar com uma despesa extra de valor bem elevado, como proceder ? A Justiça garante os meios direitos?

O Condômino  tem a obrigação de comparecer  às  Reuniões de Condôminos, quando convocado na forma da Convenção. 

 

Na hipótese de não lhe possível  comparecer,  por qualquer motivo,  deve constituir procurador para representá-lo nas  reuniões e defender o seu ponto de vista em relação às  matérias que serão debatidas.

 

Não se pode esquecer  que as assembléias  de condôminos somente poderão deliberar sobre as matérias  que  previamente constarem da convocação, caso contrário poderão ser anuladas por qualquer condômino.

 

É oportuno registrar  que o  Superior Tribunal  de Justiça  já houve por bem de decidir  que  um condômino  que  fez registrar na ata da assembléia que não aceitava participar financeiramente das reformas meramente voluptuárias, ou seja,  de reformas que não são úteis ou necessárias, mas  que se destinavam exclusivamente ao embelezamento,  não estaria obrigado a contribuir com os seus custos.

 

Entretanto, claro,  naquelas  reformas  que guardarem nexo com  utilidade ou necessidade, desde que precedidas  dos requisitos da convenção, o condômino  ainda que ausente ou vencido na votação, deverá  participar financeiramente dos encargos.

 

Assim, excetuados estes casos especialíssimos, as chances de sucesso do condômino que desejar questionar na justiça  o direito de livrar-se das contribuições  originárias de reformas  úteis ou necessárias, sem dúvida, são quase nulas.




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