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Perguntas e Respostas sobre Condomínio - Coberturas
Todo apartamento do último andar tem direito de utilizar às áreas de cobertura e telhado do prédio?


Todo apartamento do último andar tem direito de utilizar às áreas de cobertura e telhado do prédio?

No Condomínio são encontradas algumas formas de direitos especiais, passíveis de criação pela Convenção de Condomínio, que merecem estudo mais apurado. 

 

As áreas privativas de uma determinada unidade autônoma é um direito criado, nascido do pacto  entre condôminos, e  que implica em renúncia dos demais condôminos  sobre aqueles  direitos.

 

Em primeiro lugar deve-se destacar que fora das unidades autônomas todas as demais áreas  do prédio em condomínio pertencem  à todos os condôminos.  Entretanto, este direito de propriedade pode ser fracionado.  Assim, um condômino pode ser co-proprietário de uma determinada área e não ter o direito de utilizá-la, é a hipótese  das  áreas  comuns  sobre as quais é estabelecido um direito de uso exclusivo  aderente  a uma unidade  autônoma.

 

Em alguns casos o direito de uso privativo se impõe, por exemplo, nas unidades térreas, pois, se a unidade autônoma  não mantiver   o direito de uso privativo das  áreas  adjacentes  poderá  perder sua  privacidade  e  segurança,  em razão da sua  proximidade com as  áreas de uso comum, da devassabilidade, e  do risco de acesso público.

 

Em outras situações, o direito de uso privativo de uma determinada área é fator de utilidade   e  de   valor econômico.  As coberturas das edificações, pela sua própria natureza, são áreas comuns  e   que deveriam se constituir em  um espaço aberto  e útil a todos os condôminos. 

 

Entretanto, com o objetivo  de valorizar  e, por conseqüência,  obter mais lucro,  os incorporadores  estabelecem   nas  minutas das convenções, que são registradas juntamente  com as  incorporações,  que a unidade  do último pavimento  terá também direito de uso privativo da cobertura.  

 

Nesta hipótese, quando o condômino dos demais pavimentos adquire sua unidade,  estará renunciando automaticamente  ao direito de uso da  cobertura, vez que terá  aderido a uma convenção de condomínio    estabelecida.

 

Mas, importa observar que  os condôminos que têm direito de uso exclusivo da cobertura  não poderão  construir naquele espaço, salvo se  a convenção também o permitir e  se houver  previsão estrutural  para  suportar  os acréscimos de peso, de  energia elétrica, de  fornecimento de água, escoamento pluvial e de esgoto, etc.  E mais, sem  alterar a fachada do prédio.

 

Na maioria dos casos também não pode ser construído  na  área  privativa das  coberturas  porque  o limite  de  área útil  construída, permitido pela municipalidade,   foi esgotado pela incorporação e os  eventuais  acréscimos  serão clandestinos.  

 

Assim, sendo ilegal a construção nas áreas de uso  privativo  poderá o síndico, bem como qualquer dos condôminos  individualmente,  embargar  a  construção pela via judicial. 

 

Nos casos em que a construção estiver pronta, o síndico e ou  qualquer dos condôminos,  poderão  buscar, pela via judicial, a demolição das construções ilegais, bem como  a indenização pelos danos decorrentes.




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