Quem mora na cobertura tem que pagar valor maior da taxa de condomínio? Por quê?
As
Lei 4591/64
Das Despesas do Condomínio
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
É importante contudo considerar a evolução da jurisprudência que, em alguns casos, tem entendido que o certo é apurar o uso e disponibilidade para definir a valor da contribuição das unidades de cobertura.
Contudo, esta fundamentação não se encontra pacificada e a doutrina tem razões de sobra para manter entendimento de que a contribuição deve ser fixada em conformidade com a potencialidade de uso do imóvel (fração ideal) e não considerando o uso efetivo (mesmo porque neste caso os imóveis desocupados também teriam que ser beneficiados).
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