Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Condomínio - Coberturas
Quem mora na cobertura tem que pagar valor maior da taxa de condomínio? Por quê?


Quem mora na cobertura tem que pagar valor maior da taxa de condomínio? Por quê?

Não. Quem mora na cobertura não terá necessariamente que pagar um valor maior que o dos demais condôminos somente porque mora na cobertura. O que acontece, geralmente, é que os apartamentos de cobertura são maiores que os apartamentos tipo, então, pagarão proporcionalmente à sua fração ideal.

 

As convenções de condomínio geralmente dispõem que as contribuições condominiais deverão ser pagas de acordo com a fração ideal de cada unidade, aliás, a lei 4.591/64 dispõe da mesma forma, contudo, ressalvando que a convenção de condomínio poderá dispor de forma diferente.

 

Assim, se a convenção de condomínio estabelece que a contribuição das unidades deverão obedecer o critério da fração ideal, ou se é omissa, os cálculos sempre deverão ser efetuados em obediência à fração ideal, contudo, se na convenção  houver cláusula dispondo que as unidades contribuirão igualmente prevalecerá a contribuição igual porque a lei não a veda.

Lei 4591/64

Das Despesas do Condomínio

        Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

        § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

 

É importante contudo considerar a evolução da jurisprudência que, em alguns casos, tem entendido que o certo é apurar o uso e disponibilidade para definir a valor da contribuição das unidades de cobertura.

Contudo, esta fundamentação não se encontra pacificada e a doutrina tem razões de sobra para manter  entendimento de que a contribuição deve ser fixada em conformidade com a potencialidade de uso do imóvel (fração ideal) e não considerando o uso efetivo (mesmo porque neste caso os imóveis desocupados também teriam que ser beneficiados).

 

       




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados