Num condomínio, pode haver modificação de fração ideal?
Nos termos do art. 1.331, §3º do Código Civil Brasileiro:
“A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.
Assim pode-se dizer que não há condomínio edilício sem fração ideal.
Enquanto a divisão física do condomínio se dá pelas diferentes áreas comuns e privativas, a divisão econômica se dá pela fração ideal.
Dito isso, destaca-se que a alteração das frações idéias pode ser realizada, mas depende da aprovação da totalidade dos votos dos condôminos.
Além disso, é necessário recalcular todas as frações ideais e, por conseqüência, alterar toda documentação imobiliária pertinente (Instituição, Especificação e Convenção do Condomínio, bem como as matrículas de cada uma das unidades autônomas).
Nesse caso, verifica-se que tal alteração além de trabalhosa, é de custo elevado.
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