Tumultos causados em assembléia de condomínio por determinada pessoa podem configurar a prática de algum delito?
Dependendo do caso, a atitude pode ser configurada como contravenção penal prevista no art. 40 do Dec.-Lei n° 3.688/41, configurada como delito de provocação de tumulto ou conduta inconveniente, sujeitando seu causador à prisão de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou ao pagamento de multa:
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