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Perguntas e Respostas sobre Condomínio - Animais
Como é definida a criação de animais domésticos em um condomínio?


Como é definida a criação de animais domésticos em um condomínio?

Essa é uma questão bastante polêmica.

 

Muito se tem discutido nos tribunais sobre a criação de animais domésticos em condomínios, e grande parte dos julgamentos tendem a autorizar a manutenção destes animais desde que não tragam prejuízo ao sossego, segurança, higiene e saúde dos demais condôminos.

 

Muito embora alguns regulamentos proíbam ou restrinjam a existência de animais,  grande parte dos magistrados entende que tal proibição ou restrição deve ser relativizada.

 

Estas decisões reiteradas se apóiam na Constituição Federal, que garante em seu art. 5, XXII o direito de propriedade; e na Lei nº 4591/64, art. 19, que tem a seguinte redação:

 

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

 

Dessa forma, entende-se que a criação e manutenção de animais somente será proibida quando o animal trouxer transtornos aos demais condôminos, como barulho, falta de higiene ou insegurança.

 

Nesses casos, a legislação vigente garante aos interessados a manutenção da ordem, se não vejamos:

 

Lei nº 4591/64

Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

Código Civil 2002

 

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Vale destacar que as regras relativas à criação destes animais no que diz respeito à utilização das áreas comuns deverão ser definidas em assembléia especialmente destinadas para este fim.

 

Nesta oportunidade poderão ser definidas questões como: o transporte de animais em área comum, a utilização de eventuais espaços comuns para períodos de permanência dos animais além do recolhimento de seus dejetos.

 

Sobre o tema, vale transcrever alguns julgados:

 

                                                                                                                         

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA RETIRADA DE CÃES DA UNIDADE CONDOMINIAL. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALTO GRAU DE PROBABILIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERISBILIDADE DA MEDIDA.

 

Para deferimento da tutela antecipada, exige-se que o juiz esteja convencido da verossimilhança das alegações da parte requerente, diante de prova inequívoca, ou seja, que visualize forte probabilidade de que os fatos ali narrados sejam verdadeiros. Se a convenção condominial autoriza a criação de cachorros no edifício e o agravado não consegue comprovar, ainda que sob um juízo de cognição sumária, que os referidos animais perturbam o sossego e a saúde dos demais moradores, não se justifica a determinação antecipada para retirada dos animais. Reforça tal posicionamento o fato de que a providência pretendida parece ineficaz de solucionar o problema da infiltração mencionado nos autos. Ausente, portanto, a prova inequívoca, não é possível a concessão da antecipação de tutela.

 

(TJ/MG. Número do processo: 1.0024.06.061898-0/002(1). Númeração Única: 0618980-27.2006.8.13.0024. Relator: RENATO MARTINS JACOB. Data do Julgamento: 26/04/2007. Data da Publicação: 25/05/2007)

 

 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM APARTAMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VEDAÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - INTERFERÊNCIA NA VIDA DOS MORADORES - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

I - Segundo doutrina de escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber: a) se a convenção de condomínio é omissa a respeito; b) se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie; c) se a convenção e expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. II - Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o summum jus summa injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso."" (Resp. 12166/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04.05.92) Se os animais não agradam à maioria dos moradores do condomínio em razão do barulho e do cheiro exalado, tem-se que a Convenção deve ser cumprida.

( TJ/MG. Número do processo: 1.0024.06.086130-9/001(1). Númeração Única: 0861309-70.2006.8.13.0024.Relator: ALVIMAR DE ÁVILA. Data do Julgamento: 20/08/2008. Data da Publicação: 30/08/2008)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO. VEDAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS AOS MORADORES.

 

1 - Para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do condomínio quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores. 2 - No caso dos autos, os cachorros dos réus são animais de pequeno porte e inofensivos, a saber, poodle e pincher, de forma que sua permanência no interior do apartamento não ocasiona incômodo ou perigo aos condôminos.

 

(TJ/MG. Número do processo: 1.0079.05.230150-8/001(1). Númeração Única: 2301508-18.2005.8.13.0079.  Relator: WAGNER WILSON. Data do Julgamento: 18/10/2007. Data da Publicação: 06/11/2007)

 

 

AÇÃO COMINATÓRIA - CONDOMÍNIO - CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS - PROIBIÇÃO CONTIDA EM NORMA INTERNA - INAPLICABILIDADE.

 

- O condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4591/64. - A regra interna do Condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, saúde e segurança dos demais moradores. - Inexistindo provas de que tais danos estão ocorrendo, permite-se a criação dos animais, não se justificando a aplicação de qualquer penalidade por esse motivo.

 

(TJ/MG. Número do processo: 2.0000.00.488929-4/000(1). Númeração Única: 4889294-28.2000.8.13.0000. Relator: HELOISA COMBAT. Data do Julgamento:            09/03/2006. Data da Publicação: 12/04/2006)

 

 




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