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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Salário - Adicional noturno
Qual é a origem do Adicional noturno?


Qual é a origem do Adicional noturno?

O adicional noturno teve origem na constituição de 1937 que estabelecia que “o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior a do diurno”.

 

Atualmente, o adicional noturno encontra-se regulamentado no artigo 7º da Constituição Federal:

 

Constituição Federal

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

Em se tratando da legislação infraconstitucional o adicional noturno encontra-se regulamentado na CLT, em seu artigo 73:

 

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus parágrafos.

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

 

Em relação aos trabalhadores rurais, o adicional noturno encontra-se regulamentado no artigo 7º da Lei 8889:

 

Lei 8889/73

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

 

É importante ressaltar que existem outras leis que tratam do adicional noturno, todavia, devido à simplicidade deste estudo, não iremos mencioná-las, para apenas, quando for o caso, fazer rápida remissão.




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